Desapropria O
A desapropriação é sempre um ato estatal justificado pela necessidade de atender ao interesse coletivo ou pela sanção em função do não atendimento ao dever de cumprimento da função social da propriedade. Todos os bens que são passíveis de avaliação econômica podem ser desapropriados. A natureza jurídica do instituto é a de procedimento administrativo, mas normalmente é um procedimento também judicial em razão de quase sempre ser necessária a proposição de ação do Estado contra o proprietário pela falta de acordo entre as partes.
2) DESAPROPRIAÇÃO PARA INTERESSE SOCIAL
Essa modalidade de desapropriação é disciplinada pela Lei n° 4.132/1962 (define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação), pela Lei 8.629/93 (dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal) e pela Lei Complementar n° 76/93 (dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária).
Também segundo José dos Santos Carvalho Filho, o pressuposto do “interesse social” na desapropriação consiste nos casos em que mais se exalta a função social da propriedade.
Por ser a expressão “interesse social” um conceito jurídico indeterminado, as hipóteses que irão se enquadrar nesse pressuposto serão ex vi legis, ou seja, serão aquelas que as leis determinarem. O artigo 2º da Lei 4.132/62 traz os casos:
“Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;
III - o estabelecimento e a manutenção de