Qual a natureza jur dica da desapropria o
Forma originária de aquisição da propriedade, ou seja, a causa que atribui a propriedade não se vincula a nenhum título anterior. Disso decorrem importantes conseqüências:
- a ação de desapropriação pode prosseguir independentemente da Administração saber quem é o proprietário;
- se a indenização for paga a terceiro não se invalidará a desapropriação - art. 35 Dec. 3365;
- todos os ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado extinguem-se e ficam sub-rogados no preço- art. 31.
Sob o aspecto formal, a desapropriação tem natureza jurídica de procedimento administrativo.
Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Quais os pressupostos necessários para que seja viável a desapropriação?
Utilidade pública, necessidade pública e interesse social. Alguns autores entendem que a utilidade pública já inclui a necessidade pública.
Como diferenciar tais pressupostos?
Utilidade pública = ocorre quando a transferência do bem é conveniente e vantajosa para a Administração.
Necessidade pública = a desapropriação se impõe,é indispensável, tendo em vista situações de emergência.
A utilidade pública engloba a necessidade pública, pois tudo o que é necessário é conveniente também, embora o contrário não seja verdadeiro.
Interesse social = são as hipóteses em que prepondera a função social da propriedade. O objetivo é reduzir as desigualdades coletivas; ex: reforma agrária.
Ver as hipóteses no decreto 3365.
Quais os diplomas normativos reguladores da desapropriação?
- art. 5º, XXIV da CF:
- decreto 3365/41: lei geral da desapropriação e define os casos de utilidade pública.
- lei 4132/62: define os casos de desapropriação por