DESAPROPRIA O
DESAPROPRIAÇÃO
É a transferência compulsória da propriedade de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público, em função de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública.
Fase Declaratória: A declaração de utilidade pública ou interesse social, seja uma lei ou decreto, tem como efeito conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações desde que atue com moderação e sem excesso de poder. Também dá inicio ao prazo de caducidade da declaração. Nesse momento, qualquer proprietário que se sinta lesado por verificar algum vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade poderá impugnar o ato judicialmente pelas vias ordinárias ou por mandado de segurança, podendo inclusive pleitear liminar, já que nesse caso, trata-se de lei de efeito concreto. Na declaração também se levará em conta a descrição do bem desapropriado, sendo que, todas as benfeitorias existentes antes do decreto deverão ser indenizadas. Quanto ao direito de penetrar no imóvel não pode ser confundido com posse. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal. E se o proprietário não concordar com a entrada do expropriante em seu imóvel, terá que ser requerida autorização judicial, vedada a entrada compulsória. Nesse ponto a Lei Complementar nº 76/93, referente à desapropriação para reforma agrária, já prevê a necessidade de autorização judicial.
Quanto ao prazo de caducidade o art. 10 do Decreto-lei nº 3.365/41 determina que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou judicialmente dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, no entanto o mesmo imóvel pode ser objeto de nova declaração decorrido um ano. No caso de desapropriação por interesse social regida pela lei nº 4.132/62, o prazo de caducidade se reduz a dois anos a partir da decretação da medida, e essa desapropriação não refere-se apenas à efetivação da