Desapropria O
DECRETO – LEI N° 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública..
Conceito: Instituto pelo qual o Poder Público, por necessidade ou utilidade pública, retira alguém de sua propriedade, mediante indenização, ou seja, é procedimento administrativo por meio do qual alguém involuntariamente é retirado de sua propriedade, que assim o adquire para atender o interesse público. Assim a desapropriação é uma forma originaria de aquisição da propriedade.
Os objetos da Desapropriação podem ser moveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados. Não se enquadra na desapropriação moedas corrente, pessoas físicas ou jurídicas.
Existem dois tipos de Desapropriação: Originária e Extraordinária.
Na Desapropriação Originária: Implica a transferência de um bem para o patrimônio Publico, para atender as necessidades públicas, utilidades Públicas ou o interesse social, mediante Pagamento justo e em dinheiro (avista), vigorando o principio da Supremacia do interesse publico sobre o particular art. 5°, XXIV da CF.
Já na Desapropriação Extraordinária haverá quando há intervenção na propriedade, quando a propriedade descumpre o Plano Diretor ,ai se transfere para o patrimônio público por não atender a função social.
A administração pública se move através de atos administrativos, os atos desapropriatórios são atos discriminatórios é avaliado por mérito, averiguando a conveniência e a oportunidade, ou seja o melhor momento. Se a desapropriação for ilegal, poderá o particular interpor ação de nulidade de desapropriação que resolve em perdas e danos, sendo assim o poder judiciário só vai apreciar aspecto jurídico.
SÚMULA 473 STF.
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. A