embargos de declaraçao
“A paciência é a fortaleza do débil e a impaciência, a debilidade do forte”.
IMMANUEL KANT.
Autos nº: 0001767-14.2012.814.0123
MARCELO PEREIRA PESSANHA, já qualificado no processo em epígrafe, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 382 do Código de Processo Penal, inconformado com a respeitável decisão, que o condenou a expiar a pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, inciso II, estes do nosso Código Repressivo, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES,
pelos fatos a seguir expostos:
SÍNTESE DOS FATOS:
O embargante foi processado e condenado como incurso na pena do crime acima descrito, sendo, portanto, entendimento desta defesa que a sentença merece retoque, mormente no tocante ao regime de inicial de cumprimento da reprimenda imposta, senão vejamos:
DA CONTRADIÇÃO:
Aduz Vossa Excelência que:
“a pena será cumprida inicialmente em regime fechado, conforme o disposto no no art. 33 do Código Penal”.
Com estas singelas considerações Vossa Excelência estabelece o início de cumprimento da pena no regime mais gravoso existente, isto é, seguindo a linha do insculpido no art. 33, § 3º do Código Repressivo, todavia olvida a regra contida no § 2º do mesmo artigo em sua alínea b, segue transcrição da referida alínea: o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Ademais, segundo bem colocado por nossos tribunais superiores, a imposição de regime mais gravoso do que permite a pena aplicada necessita no mais das vezes de fundamentação idônea,