Regime de bens
O casamento trás consigo a ideia de companheirismo, bem como de que não deve ter cunho econômico. Porém no decorrer da relação matrimonial existe a necessidade de administrar a vida conjugal, bem como necessidades financeiras, surgindo influência direta quanto ao campo patrimonial.
Desse modo temos necessariamente a existência do Regime de bens, sendo uma consequência jurídica do casamento, prevendo assim a forma correta para administração do patrimônio.
Sendo assim, devido à necessidade de uma norma quanto a tal tema, mesmo que o casal não se manifeste a respeito do regime de bens pelo qual sua união será disciplinada, a legislação supre tal falta, prevendo o Regime Parcial de bens, assunto este de nosso estudo.
Comunhão parcial.
O regime de comunhão parcial de bens, trás a ideia de que todos os bens adquiridos após o casamento formam os bens comuns do casal. Logo, cada cônjuge guarda em seu patrimônio particular, bens já existentes antes do casamento.
Este é o regime que vigora atualmente nos casos em que os cônjuges não fazem um pacto antenupcial ou até mesmo quando este é nulo, é o regime legal, previsto em nosso ordenamento. Sendo assim, em uma relação em que o regime de bens é o parcial, temos três tipos de bens: os bens do marido, da mulher e os bens comuns. Podemos então, analisar o artigo 1.658, do código civil, in verbis:
“no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceções dos artigos seguintes.”
Destarte, como dificilmente os casais fazem pactos antenupciais, normalmente este é o regime que prevalece na maioria dos casamentos.
Uma vez analisado que os bens particulares do casal não se comunicam o artigo 1.659 do Código Civil, prevê quais bens se excluem da comunhão:
“I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
II - os bens adquiridos com valores