reformatio in pejus direta e indireta
DIREITO PROCESSUAL PENAL II – 8º PERIODO
PROFESSOR DANIEL RIBEIRO SURDI DE AVELAR
Disserte sobre a temática da reformatio in pejus direta e indireta, abordando:
A) CONCEITUAÇÃO
No código de processo penal, o artigo 617, proíbe, que um recurso interposto pela defesa, acabe num julgamento que prejudique mais o réu, aumentando sua pena. Porém existe exceções mostradas e doutrinamente isto é chamado de "Reformatio in pejus", que é divida em : DIRETA E INDIRETA. A “reformatio in pejus” consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto.
Chama-se DIRETA quando somente a defesa recorreu de sentença, mas havia legitimidade da parte contrária recorrer. Exemplo: pelo crime de roubo o indivíduo é condenado a 8 anos. A defesa recorre pedindo a redução da pena ou até mesmo a absolvição. Ao chegar no Tribunal, o mesmo conhece a apelação, porém não defere os pedidos e ainda agrava a pena para 9 anos.
Chama-se INDIRETA quando um recurso exclusivo da defesa for anulado do processo, em outras palavras onde só a defesa tem legitimidade para recorrer, como na revisão criminal. Exemplo : O individuo é condenado a 6 anos, por crime de roubo. No entanto a defesa recorre, alegando nulidade pela falta de advogado durante o interrogatório. Anulado os atos processuais necessários, quando refeitos, acabam por agravar a pena do réu, aumentando-a para 9 anos.
B) PREVISÃO LEGAL
Não há previsão legal expressa, mas a doutrina extrai a proibição da reformation in pejus:
* Do princípio dispositivo;
* Do efeito devolutivo dos recursos;
* Do art. 460, CPC (proibição da sentença extra, citra e ultra petita);
* Do art 617 do Código do Processo Penal. C) HIPÓTESES DE CABIMENTO
É permitida nos casos onde o réu apela de decisão alegando incompetência absoluta do juízo. No caso, o processo será anulado, remetido para o juízo competente que iniciará do zero. Caso ao fim a sentença seja mais prejudicial ao réu, não