estudante
Karla da Costa Sampaio-Schereder
(Bacharel em Administração de Empresas e Ciências Jurídicas e Sociais)
Lúcio Santoro de Constantino
(Advogado, professor universitário e autor de obras jurídicas)
RESUMO
O tribunal do júri, tradicional instituição do nosso ordenamento, trata-se, em singelo esboço, de um procedimento em que pessoas do povo, quase sempre isentas de reconhecido saber jurídico, irão estabelecer seus mais íntimos juízos de valor acerca da condenação ou da absolvição em casos de crimes dolosos contra a vida, quais sejam o homicídio, o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto. O colegiado popular, então de competência determinada em razão da matéria, possui ritos e características próprias. Como recurso peculiar do júri, encontramos o protesto por novo júri, remédio processual de jaez tão-somente defensivo, cujos efeitos imediatos são a inexistência do julgamento hostilizado e a feitura de um novo procedimento, preenchidos certos requisitos objetivos, analisados ao longo do trabalho. A proibição da reformatio in pejus, por seu turno, figura como garantia basilar da temática recursal do nosso ordenamento. Direta ou indireta, na primeira hipótese não se admite agravamento da pena imposta em grau de recurso, quando este é interposto apenas pelo réu. Funda-se, outrossim, na parêmia latina tantum devolutum quantum apellattum. Na segunda proposição, temos a possibilidade do agravamento da pena em decorrência de anulação do julgamento anterior. De outra banda, o princípio da soberania, afigura-se ratificado na carta magna como direito fundamental dos ritos do colegiado popular. Intrínseco às decisões do júri, esse princípio confere o respaldo necessário para que nada se sobreponha ao decisum dos jurados leigos, soberanos em seu laboro. Contudo, no escopo do novo julgamento decorrente do protesto por