reformatio in pejus
STF
A questão debatida pelo STF, na análise de um Habeas Corpus que solicitava a proibição da Reformatio in Pejus e a conseqüente prescrição do direito punitivo, abordou doutrina e jurisprudência o bastante para deferimento a favor do paciente como será abaixo exposto:
A Reformatio in pejus é proibida em nosso ordenamento, expresso no art. 617 CPP. Proibição esta que decorre do art. 5º, incs. LIV, LV eLVII, da CF, que impõe como princípio o devido processo legal, presunção de inocência e assegurado o contraditório e ampla defesa. A proteção a ampla defesa incide na proibição de uma sentença reformada para pior, quando a iniciativa é exclusivamente da defesa.
O tema será abordado, em jurisprudência, pela análise do STF em um Habeas Corpus e também pelo STJ. Na sequencia o assunto será abordado por três doutrinadores.
HC STF HABEAS CORPUS 115.428 RIO DE JANEIRO
O Ministério Público, neste HC, utiliza-se do termo “teratológico”, manifestando-se contra o deferimento em favor do réu, pois quando uma decisão é anulada, e outra é proferida, decorrente de novo julgamento, deve-se acatar a nova decisão, já que a anterior fora anulada, não produzindo efeitos nenhum. Teratológico em termos jurídicos significa uma decisão absurda, sem lógica. In casu, uma decisão do tribunal do júri foi anulada por impugnação exclusiva da defesa, e outra decisão deverá ser proferida, com novo julgamento.
A permanência dos efeitos jurídicos são defendidos por SADY CARDOSO DE GUSMÃO que afirma que a despeito da nulidade, o réu sofreu imposição da pena pela sentença antes de ser anulada. Os atos nulos são suscetíveis de certos efeitos , inclusive os provisórios. Ato nulo não é ato inexistente.
A reformatio in pejus indireta ocorre quando uma sentença é anulada e outra é proferida com agravamento da pena. O art. 617 não abrange esta possibilidade, é apenas um esforço jurisprudencial,defendido