Non reformatio in pejus

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sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Artigo: O princípio da ne reformatio in pejus indireta nas decisões do tribunal do júri
Em abril do corrente ano, a 2ª Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal tomou decisão que merece ser festejada, por importar significativo avanço no sentido da construção de um verdadeiro Direito Processual Penal Constitucional.
Trata-se do acórdão prolatado no HC nº 89.544-1, que teve por relator o ministro Cezar Peluso, no qual se admitiu a prevalência do princípio da ne reformatio in pejus também nas decisões proferidas pelo Tribunal do Júri(1).
O princípio da ne reformatio in pejus, em sua perspectiva direta, impede que o juízo ad quem, quando provocado por recurso exclusivo da defesa, piore a situação do réu. Obviamente, se a defesa recorre é porque busca uma melhora na situação do acusado. Se a interposição de recurso defensivo pudesse significar uma piora para o réu, estar-se-ia, pelo menos, desestimulando a defesa a utilizar mecanismos disponíveis para impugnação de decisões judiciais desfavoráveis. Com isso, restringir-se-ia indevidamente o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal.
Mas o princípio da ne reformatio in pejus não possui apenas a perspectiva direta. Na sua perspectiva indireta, impede que a situação do réu seja piorada em novo julgamento, quando a cassação do julgamento anterior foi provocada por recurso exclusivo da defesa. Toda vez que o réu recorrer sozinho de um julgado e obter a sua anulação, o novo julgamento não pode ser pior do que o julgamento cassado. Como se percebe, em sua perspectiva indireta, o princípio da ne reformatio in pejus não se dirige ao juízo ad quem, mas sim ao juízo a quo, que, ao renovar o julgamento – em virtude de haver sido o primeiro cassado pelo juízo ad quem –, está impedido de tomar decisão que agrave a situação do réu, devendo tomar por parâmetro o julgamento anulado.
Contudo, a incidência da vedação da reformatio in pejus indireta costumava não ser

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