A ciencia da psicologia
"reformatio in pejus" indireta e "reformatio in melius"
INTRODUÇÃO É de suma importância, antes de se desenvolver um estudo sobre determinado princípio, traçar breves linhas acerca da definição da palavra "princípio". Conceitua Mello apud Pontes Filho: ...Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico". [01] Os princípios são, portanto, postulados, premissas básicas, que calcam o sistema normativo. O direito processual penal brasileiro é balizado por uma série de postulados próprios – além dos princípios gerais do direito –, a qual norteia toda a dogmática jurídico-processual penal. O Código de Processo Penal trouxe, em seu art. 617, um dos seus princípios, qual seja: o princípio da proibição da reformatio in pejus. Deste postulado, decorrem outros dois princípios: o da reformatio in pejus indireta e o da reformatio in melius, os quais têm propiciado aguerridos debates no mundo jurídico, havendo uma divergência na doutrina e na jurisprudência, mormente quando diz respeito à sua admissibilidade. Desta forma, no decorrer deste estudo, são respondidos os seguintes questionamentos: (1) É possível ocorrer reformatio in pejus indireta e reformatio in melius no ordenamento processual brasileiro?; (2) Qual o posicionamento da doutrina e da jurisprudência? O tema foi escolhido diante da sua importância dentro dos novos rumos a que se tem dado ao sistema processualista brasileiro. Várias reformas foram e continuam sendo realizadas no Código de Processo Penal, visando a dar maiores garantias ao acusado, preservando,