crimes contra administração publica
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Código Penal
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI Nº2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, DOU DE 31/12/1940
RETIFICADO NO DOU DE 3/01/1941
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TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
·
Vide Lei nº 6.766, de 11 de dezembro de 1979.
·
Vide Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
·
Vide art. 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
·
Vide Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Obrigações
- Peculato
Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
·
ADA - Ato Declara
COFINS e PIS/PA
- Autopeças -
Contribuição sind
Agosto/2012
CSLL/COFINS e P
Fonte 01 à 15/09
Indicadores
Vide Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941.
·
28/09/2012 - 6
Vide Decreto-Lei nº 502, de 17 de março de 1969.
Parágrafo 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 27/09
Dolar
Comercial
http://www.conaud.com.br/capa.asp?IDMateria=2530&IDMn=418
27/09/2012
Parte Especial | Título XI - Dos crimes contra a administração pública | Conaud – Consultoria e Audi... Página 2 de 17
- Peculato culposo
Paralelo
Turismo
Parágrafo 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Euro
Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano.
Parágrafo