reforma no júri
1. Procedimento bifásico: judicium acusationis e judicium causae
Previsto constitucionalmente entre os direitos e garantias fundamentais, o tribunal do júri é o procedimento aplicável especialmente aos crimes dolosos contra a vida. Cuida-se de procedimento bifásico, dividindo-se entre juízo de acusação e juízo da causa.
Foi justamente com a celeridade do método escalonado que a reforma de 2008 se preocupou. Antes das mudanças, não havia, no CPP, disciplina específica para o procedimento do juízo da acusação, sendo previstas, apenas, quatro espécies de decisões com as quais poderia terminar esse procedimento, a saber: pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária. Quanto ao rito em si, seguia-se, nesse primeiro momento, e de uma forma geral, o procedimento comum ordinário.
Com a nova redação dos arts. 406 a 412, os atos passaram a se desencadear da seguinte forma: a) oferecimento da denúncia ou queixa; b) juízo de admissibilidade da acusação, com o recebimento ou não da denúncia ou queixa; c) em caso de recebimento, citação; d) resposta escrita; d) réplica; e) possibilidade de absolvição sumária; e f) não se entendendo pela absolvição, audiência de instrução e julgamento.
Especificamente no que tange à audiência de instrução e julgamento, o princípio da razoável duração do processo norteou a opção do legislador em reunir vários atos processuais num só, tais como oitiva da vítima, quando possível; oitiva das testemunhas de acusação e de defesa; eventuais esclarecimentos dos peritos; se necessário, acareações e reconhecimentos de pessoas ou coisas; interrogatório; debates orais; e, por fim – e só agora – a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. O que se observa, aqui, é a antecedência da fase preliminar contraditória, a qual, somente após todas as diligências necessárias, desembocará na decisão terminativa deste período.
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