Aspectos da reforma do Tribunal do Júri
Aspectos
da
Reforma
do
Tribunal
do
Júri
José
Henrique
Pierangeli
Procurador de Justiça (aposentado); Ex-Professor de Direito Penal na USP e de Processo
Penal
na
PUCCAMP
–
Advogado.
Introdução. Vamos examinar os principais aspectos da reforma processada no Tribunal do Júri com a Lei 11.689/08. Salientamos desde logo que a referida lei apresenta alguns aspectos positivos e outros, talvez os mais importantes, equivocados. Esses aspectos são: a) forma de colheita de provas no juízo de formação da culpa; b) a estrutura da decisão de pronúncia; c) a apelação como recurso na absolvição sumária e impronúncia;
d) composição do tribunal de julgamento; e) jurados com mais de 18 anos; f) dificuldades para a cisão de julgamentos; g) proibição do uso de algemas no plenário; h) eliminação do recurso do protesto por novo júri; i) elaboração pelo juiz de relatório escrito e conseqüente entrega ao jurado; j) restrição à leitura de peças processuais em plenário; k) reperguntas ao réu feitas diretamente pelas partes; l) permissão ao juiz presidente que acolha circunstância agravante ou atenuante exposta no debate; m) mudança na forma de quesitação; n) consagração do direito do aparte; o) preservação do sigilo, determinando que cesse a contagem de votos quando alcançado 4
(quatro) votos em favor da tese sustentada; p) abolição do libelo; q) redução do tempo para acusação e defesa.
Vamos examinar esses aspectos, que constituem o real objetivo deste trabalho. Durante a exposição se dará maior enfoque às modificações mais importantes trazidas pela lei nova. a) forma de colheita de provas no juízo de formação da culpa. O art. 406 do
CPP com a nova redação, mantém o número de testemunhas que poderão ser ouvidas: 8 (oito), que deverão ser arroladas na denúncia ou queixa, e pela defesa na resposta preliminar, denominação que substitui a defesa prévia (art. 406, § 3º). Nesta, o acusado pode argüir