Júri - a eterna polêmica
Faculdade de Direito Noturno
Alunos: Thiago Pereira Ribeiro e Daniela Andrade
Professor: Márcio Pereira
Disciplina: Direito Processual Penal II
Data: 20 de outubro de 2009
A ETERNA POLÊMICA DO TRIBUNAL DO JÚRI
As discussões acerca do Tribunal do Júri alcançam várias gerações de estudiosos do Direito. Sua disposição, tal como é, foi originariamente concebida na Constituição Inglesa de 1215, sendo, porém, pacífico na doutrina que antes disso, mesmo com outras roupagens e procedimentos, o júri já era conhecido.
No Brasil, o Tribunal do Júri apareceu pela primeira vez na legislação através da Carta Magna do Império, de 1824, mas como órgão do poder Judiciário. Nos passos da Constituição dos Estados Unidos da América, foi o constituinte brasileiro de 1891, que deu ao Júri o status constitucional de garantia fundamental do cidadão. Tal status foi sendo ratificado em todas as Cartas Magnas subsequentes, inclusive pela Constituição Cidadã de 1988, que consagrou o Tribunal Popular em seu art. 5º, XXXVIII, que reconhece “a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, bem como dos crimes que lhe forem conexos, que serão julgados na mesma oportunidade. Importante exceção é o latrocínio (crime contra o patrimônio), comumente chamado de “roubo seguido de morte”, bem como o seqüestro seguido de morte, que não será julgado pelo Tribunal Popular, e sim pelo juiz monocrático.
Certo é que as discussões sobre o Júri provocam debates acalorados entre processualistas e pelos aficionados pela matéria.
Uma legião de juristas rejeita ferrenhamente o Tribunal Popular, pelos mais diferentes quesitos. Poucos são os que adotam, ou se esforçam para transparecer, uma postura neutra, afastada das inflamadas discussões, como é o caso do ilustre mestre EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA.