Antony giddens
Tema da aula 08: Tipos penais dos crimes contra a Família
Título VII
Capítulo I – Dos crimes contra o Casamento.
Art. 235
Bigamia
a) Sujeito Ativo- somente pessoa casada.
b) Sujeito Passivo – o Estado e o cônjuge
c) Obj Jurídico – proteção estatal na preservação do casamento monogâmico.
d) Obj Material – o casamento.
e) Elementos objetivos do tipo:
- contrair casamento...
f) Pena: reclusão de 02 a 06 anos
g) Elemento subjetivo do tipo específico: não há.
h) Elemento subjetivo do crime – é o dolo.
i) Classificação do crime: próprio material de forma vinculada comissivo instantâneo de efeitos permanentes plurissubjetivo plurissubsistente
j) Admite tentativa? Sim.
k) Momento consumativo – com a oficialização do 2º casamento.
Particularidades: causa específica de exclusão da tipicidade - § 2º.
Art. 236
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
a) Sujeito Ativo- qq pessoa que se case induzindo outra em erro ou ocultando-lhe impedimento.
b) Sujeito Passivo – o Estado e a pessoa enganada.
c) Obj Jurídico – interesse do Estado na regularidade dos casamentos celebrados.
d) Obj Material – o casamento.
e) Elementos objetivos do tipo:
- contrair casamento... Ver CC, sobretudo, nos arts. 1557(erros essenciais) e 1521(impedimentos matrimoniais).
f) Pena: detenção de 06 meses a 02 anos
g) Elemento subjetivo do tipo específico: não há
h) Elemento subjetivo do crime – é o dolo
i) Classificação do crime: próprio formal de forma vinculada comissivo instantâneo de efeitos permanentes plurissubjetivo plurissubsistente
j) Admite tentativa? Não, tendo em vista que é crime condicionado.
K) Momento consumativo – com a celebração do casamento oficialmente.
Art. 237 (PAROU AQUI!)
Conhecimento prévio de impedimento
a) Sujeito