Reforma do Juri
Quatro Pontos na reforma do Tribunal do Júri
Direito Penal IV
Com o advento da Lei nº 11.689, de 09.06.2008, o Tribunal do Júri passou por reformas. Essas reformas estruturaram as bases para uma modificação do Código de Processo Penal.
O Tribunal do Júri mantido como instituição na Magna Carta para julgamentos de crimes dolosos contra a vida se acha enumerado entre os “Direitos e Garantias Individuais”, sendo uma das garantias essenciais do regime democrático.
Constitui o Júri num órgão que a Constituição considerou fundamental para o direito da liberdade do cidadão. Entretanto, essa instituição precisava de mudanças, pois manteve num mesmo formalismo durante muitas décadas, sem proporcionar uma perfeita distribuição de justiça entre as partes. Assim, a lei em vigor objetiva modernizar o processo penal e alcançar a tão esperada celeridade e efetividade.
Dentre várias mudanças, serão apresentados quatro pontos dessa reforma ocorrida no Tribunal do Júri, mostrando como era antes e como ficou depois do advento da Lei nº 11.689/08.
1 - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Ao pronunciar, o Juiz não podia inserir causa de aumento de pena.
Artigo 7º da Lei de Introdução ao CPP: “O Juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena.”
Agora, pelo artigo 413, parágrafo 1º, in fine, é possível especificar, na pronúncia, as causas de aumento de pena.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
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