RECURSOS
RECURSOS
Recurso: remédio processual à disposição das partes para, na mesma relação processual, impugnar decisões judiciais visando reforma, invalidação, etc. Distingue-se das ações impugnativas autônomas, as quais instauram uma nova relação.
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Objeto dos recursos
Tipos de decisões
Sentença: Entrega a tutela, extingue o processo.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Decisão interlocutória: incidente; não extingue o processo.
Art. 162. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Acórdão: Proferido por órgão colegiado; 2º grau de jurisdição; turmas, câmara, pleno e tribunais.
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais
Despachos: irrecorríveis.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Órgão Julgador
Juízo a quo: aquele que profere a decisão impugnada
Juízo ad quem: compete para julgar o recurso
Efeitos legais do recurso:
Devolutivo: reexame da matéria impugnada;
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao