Recursos em espécie
Pós Graduação em Direito Processual Civil
Professor: Rafel Urani
Aluna: Gabriela Góes Meireles dos Santos
Recursos em Espécie
1)Defina o conceito de recurso, abordando suas principais características.
R: “O recurso é um meio de impugnação voluntário, previsto em lei para, no mesmo processo, reformar, invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão judicial.”
O recurso é um meio de impugnação voluntário.
O recurso é previsto em lei.
O recurso não dá origem a um processo novo. Quem recorre, prolonga a vida de um processo que já existia, não dá origem a um processo novo, mas impugna decisão no processo em que foi proferida.
O recurso é uma demanda dirigida a um órgão com o objetivo de que ele reforme, invalide, integre ou esclareça uma decisão. O recurso que se pretende a reforma é o recurso pelo qual se pede que a decisão seja revista, seja corrigida. O recurso que se pretende a invalidação é o recurso pelo qual se pede que a decisão seja desfeita porque ela é viciada, ela tem um defeito, são discutidas questões formais, questões que levem à nulidade. O recurso que se pretende integrar é o recurso em que a decisão é omissa e precisa ser completada. O recurso que se pretende esclarecer uma decisão judicial é o recurso que pede para que o juiz esclareça: “Juiz, se explique, esclareça suas afirmações, que são afirmações duvidosas”.
2) Fale sobre os princípios recursais abordando as peculiaridades de cada um.
R: São princípios recursais:
Duplo grau de jurisdição: é a possibilidade de revisão da solução da causa.
Taxatividade (legalidade): somente poderá ser reconhecido como recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei.
Singularidade (unicidade): esse princípio admite como forma (meio) de impugnação de decisão judicial somente uma espécie recursal.
Voluntariedade: condiciona-se a existência de um recurso exclusivamente à vontade da parte, que demonstra a vontade de recorrer