Recursos em espécie
Embargos Declaratórios
Apelação
Agravo de Instrumento
Decisões interlocutórias de primeira instância - Art. 162, §2º Quando a decisão puder causar prejuízo à parte ou não tiver efeito o agravo retido * Formação do instrumento de agravo (com as cópias obrigatórias e facultativas, art. 525) Somente caberá o agravo de instrumento se houver urgência ou ineficácia do retido. Diretamente no Tribunal competente Tribunal (TRFs e TJs)
Agravo Retido
Cabimento
Sentenças art. 162, §1º (terminativas ou definitivas de mérito)
Decisões interlocutórias de primeira instância. Art. 162, §2º Requisitos genéricos dos recursos. Contra as decisões interlocutórias proferidas em Audiência de Instrução e julgamento, obrigatoriamente o agravo será retido e na forma oral Juízo de 1º Grau (recorrido)
Decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos Existência de omissão, obscuridade ou contradição. Contra acórdãos para efeito de prequestionamento de RESP ou RE Opostos perante o Juízo que proferiu a decisão embargada. Próprio órgão que proferiu a decisão ou sentença embargada. Petição apontando a omissão, obscuridade ou contradição
Requisitos
Requisitos genéricos dos recursos (subjetivos: interesse e legitimidade, e os requisitos objetivos)
Órgão de interposição Órgão de julgamento
Juízo de 1º Grau (recorrido) Tribunal (TRFs e TJs)
Tribunal (TRFs ou TJs.) apenas quando da apelação (preliminarmente) Oral ou escrita. Obrigatoriamente será oral Petição de interposição (ao Juízo Petição contendo: a exposição do fato e das decisões proferidas em audiência de recorrido) e razões (ao Tribunal), contendo do direito; os fundamentos e pedido de instrução. Forma qualificação das partes, fatos fundamentos reforma; nome e endereço dos Não há formação de instrumento, recurso e pedido de reforma. advogados. Formação do instrumento. é juntado aos autos da decisão recorrida. Realizado pelo Juízo de 1º Grau no Realizado pelo