Recursos em espécie
Recurso Ordinário Recurso ordinário é a medida recursal cabível em face da sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho, seja de mérito, ou não. Quando a sentença é de mérito, diz a doutrina que ela é definitiva, e quando não aprecia o mérito, recebe a denominação terminativa. O recurso ordinário está previsto no art. 895, CLT consolidado, cabendo, no prazo de 8 dias, das seguintes decisões:
• Das sentenças terminativas ou definitivas prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista;
• Das decisões definitivas ou terminativas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, habeas corpus, etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
Não cabe recurso ordinário das decisões proferidas em processos sujeitos ao rito sumário (Lei nº 5.584/70).
Nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo cabe recurso ordinário que deverá ser imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, sendo colocado imediatamente em pauta de julgamento sem revisor. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para julgamento dos recursos ordinários interpostos nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (CLT, 895, § 2º).
O recurso ordinário possui apenas efeito devolutivo, permitindo, pois a execução provisória do julgado, que vai até a penhora (CLT, 899).
No recurso ordinário toda matéria impugnada é devolvida ao Tribunal para apreciação, não sedo admissível, porém, a arguição de questões novas, salvo se comprovado que a parte deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC< 517). Como regra, o Tribunal não pode decidir sobre a matéria não submetida à apreciação da Vara sem descumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição.
A parte recorrente pode