Recursos em espécie e Habeas Corpus
Amanda Gomes
Recursos em espécie e
Habeas Corpus
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
1- Introdução
O recurso em sentido estrito está destinado a impugnar decisões interlocutórias proferidas ao longo do proc. penal. É uma forma de impugnação cujos casos de cabimento estão expressamente previsto em lei, podendo ser ordinário ou extraordinário, de acordo com a fundamentação legal.
2- Requisitos
*Objetivos:
- cabimento – para que seja cabível o recurso em sentido estrito é necessário que não se tenha operado a coisa julgada formal;
- adequação - o recurso só pode ser interposto nos casos taxativamente previstos no art. 581 do CPP, ou excepcionalmente, em leis especiais
Art. 581- Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou a queixa;
Ou quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto procesual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da aça penal., de acordo com o art. 395, I ao III do CPP.
II- que concluir pela incompetência do juízo;
III- que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV- que pronunciar o réu;
V- que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI- revogado
VII- que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII- que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX- que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X- que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI- que conceder, negar ou revogar a suspensão condiciona da pena;
XII- que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII- que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV- que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV- que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI- que ordenar a suspensão do