HABEAS CORPUS
Bruno Climaco Campos1
Márcio Rys Meirelles de Miranda²
RESUMO
O presente artigo científico tem como escopo analisar o instituto do Habeas Corpus, fazendo uma retrospectiva histórica, a priori. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso LXVIII que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente a pessoa física. Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV). O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir. Na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha sido apontado em petição inicial. Da mesma forma, pode atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do que pleiteado.
Palavras-chave: Constituição Federal. Habeas Corpus. Poder Judiciário. Liberdade.
INTRODUÇÃO
Este trabalho se justifica pela vivencia constante de situações conflituosas referentes ao cumprimento das Leis no que diz respeito ao uso dos Remédios Constitucionais mais precisamente o “Habeas Corpus” por sua pratica recorrente.
Partindo dos elementos norteadores mencionados no problema, percebe-se que há até mesmo junto aos magistrados certo conflito de interpretação e aplicabilidade deste instituto. Muito embora se acredite que esses conflitos existam pelas diferentes linhas doutrinárias adotadas. Ou talvez pelo alargamento do seu uso nos últimos anos, como forma de assegurar até mesmo o direito de não ser incriminado ou até mesmo preso, como acontece