Recurso
REQUERIMENTO PARA DEFESA DE AUTUAÇÃO
DA INFRAÇÃO
A empresa Requerente foi autuada por “Transitar com veículo com excesso de peso”, infração capitulada no art. 231, V do CTB, no dia 20/03/2013 às 05:01, na cidade de JUNDIAÍ/SP, na SP 330 KM 53, SENTIDO SUL, com excesso no eixo de 330 KG no veículo FORD/CARGO 2428E de placa CLU 8086. Código de enquadramento da infração 683-1, desdobramento 0.
DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS /FUNDAMENTOS LEGAIS:
Note-se no bojo da notificação que os campos denominados “Limite Regulamentado” e “Medida Realizada” não foram preenchidos, sendo somente demonstrado o campo “Valor Considerado”: Eixos 330 KG.
Todavia, a notificação, não traz informação sobre em qual grupo de eixo se deu a infração, exemplo se a infração ocorreu no G1 DS, G2 TD e G3 TT, da mesma forma também não informa o peso aferido no momento da notificação (Medida Realizada) e se foi aplicado no caso o limite de 7,5% por eixo conforme determina a Resolução 365/10 do CONTRAN Limite Regulamentado).
Veja-se que o veículo estava com 23410 Kg de PBTC, conforme peso aferido no TICKET DE PESAGEM da empresa, sendo que neste caso estamos considerando os 5% de tolerância no PBTC, ou seja, respeitando os limites de peso imposto pela Resolução 210/06 e mesmo assim foi autuado. E na aferição do peso pelo agente o veículo foi pesado “eixo por eixo” e na soma dos eixos não excedeu o limite de peso. Todavia, aparentemente estaria com excesso de peso de 330KG no eixo, todavia, não se sabe em qual grupo de eixo, o que, por si só, viabiliza a defesa.
Neste sentido, a aplicação de multa como ocorreu no presente caso demonstra um contra-senso ou antagonismo entre as normas em si, vez que, frisa-se, pela Resolução 210/06 o veículo em questão estava com a carga dentro de seu PBTC, todavia, se considerado em relação aos eixos, que não se sabe qual por ser falho e nula o AIT em questão, havia excesso.