Recurso na esfera penal
A diferença crucial entre os recursos aos tribunais superiores que tratam de matéria criminal e os demais é que, com supedâneo no princípio da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso vem construindo entendimento no sentido de que, necessariamente, se deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para que se proceda à execução da pena, apresentando-se, referida hipótese, verdadeira exceção à regra da não atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais.
Nesse sentido cumpre anotar a lição de Ada Pellegrini Grinover, segundo a qual o art. 27, § 2º. da Lei nº. 8.038/90 "visa a regulamentar os recursos de forma genérica, não sendo aplicável, quanto aos efeitos prisionais, à esfera penal."
Sobre o tema, bastante proveitosos são os ensinamentos de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Não por outro motivo, concluiu o Supremo que, a despeito de os recursos extraordinários não serem dotados de efeito suspensivo (CPP, art. 637, c/c art. 27, § 2°, da Lei 8.038/1990), enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não é possível a execução da pena privativa de liberdade, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, cuja decretação está condicionada à presença dos pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP. (...) concluiu a Suprema Corte que os preceitos veiculados pela Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, arts. 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5°, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. Afirmou-se também que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão porque a