extinsao de processo
Vamos trabalhar hoje a extinção do processo com ou sem resolução de mérito. Isso é bastante interessante, pois na prática acontece muito.
Na aula passada trabalhamos a suspensão. Como falamos, na suspensão não há extinção, apenas suspende-se temporariamente, e depois o processo volta ao andamento normal.
Não se fala em extinção com ou sem julgamento de mérito, mas resolução. Algumas obras ainda usam o termo antigo.
Há algumas diferenças entre quando se extingue com ou sem resolução de mérito. Quando o juiz julga o aspecto processual, ele dá uma sentença terminativa, e não definitiva. Qual é a diferença principal entre as duas? Ambas extinguem o processo. A primeira extingue sem resolução, de acordo com o art. 267; a segunda extingue com resolução do mérito (art. 269).
Na terminativa, o juiz apenas julga o aspecto formal, processual. Na definitiva, o juiz julga o próprio mérito, a matéria. Essa é a diferença.
A pretensão do autor foi julgada quando o juiz emite sentença definitiva. Assim sendo, quando o juiz acolhe a petição inicial, ele julga o mérito.
Vamos ao art. 267:
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)