Coisa julgada na esfera penal efeitos na esfera cível
Conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, para todos os efeitos a responsabilidade civil é independente da responsabilidade penal. Contudo, essa independência é relativa, na medida em que a decisão judicial criminal transitada em julgado, a depender da condenação ou dos fundamentos da absolvição, faz ou não coisa julgada na esfera cível.
Primeiramente é de se destacar que a sentença penal condenatória faz sempre coisa julgada na esfera cível, pois ainda nos termos do artigo supracitado, não se pode questionar em relação à existência do fato ou da autoria quando estas questões já estiverem decididas na esfera penal.
“Passada em julgado a condenação, a autoridade de coisa julgada estende-se também à possível pretensão civil, de modo que não se poderá mais questionar, em processo algum, sobre a existência da obrigação de indenizar” (CINTRA, DINAMARCO E GRINOVER, Teoria Geral do Processo. 16º Ed. Pg. 142)
Nestes casos, a decisão penal é peremptória na esfera cível e inclusive a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial (art. 475 – N, CPC).
Na hipótese da sentença ser absolutória, a fundamentação da decisão é que irá determinar se a sentença faz coisa julgada ou não na esfera cível. Isto porque, como dito, se não tiver sido “categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato” (art. 66 do Código de Processo Penal), nada obsta que seja pleiteada a reparação dos danos no âmbito civil.
Por outro lado, o art. 65 do mesmo diploma processual penal estabelece que se a absolvição estiver fundada em alguma justificativa legal – elencando a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, a eficácia da sentença penal é preclusiva em relação à esfera cível. Nesta lógica, se reconhecida a inexistência do fato ou quem seja o autor delito, também a sentença penal irá incidir na esfera civil.