Sentença criminal e o juízo de reparação
Anito Rocha de Oliveira Júnior
1. Introdução
A influência da sentença criminal sobre o juízo de reparação é um tema polêmico, pois traz à tona a questão da interdependência das jurisdições penal e civil. Como forma de melhor estudar o tema, analisaremos os efeitos da sentença penal condenatória, bem como da sentença penal absolutória, e outras questões correlatas.
2. A independência da jurisdição
Conforme prescreve o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal: “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Entretanto, em muitos casos, as referidas jurisdições são invocadas para decidirem sobre fato que enseja demandas distintas, como, por exemplo, no caso de uma lesão corporal que comprometeu a estética da vítima, que dá lugar a um processo criminal e a uma ação de reparação.
Ocorre que, segundo o Professor Sérgio Cavalieri Filho, “a segunda parte do artigo 935 do Código Civil, ao dizer que ‘não mais se poderá questionar (no Cível) sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no Crime’, deixa claro que não há independência absoluta entre as jurisdições, mas, pelo contrário, certa influência de uma sobre a outra, de tal sorte que a decisão criminal pode até importar preclusão ao pronunciamento da decisão cível”.1
Em verdade, a jurisdição é una e indivisível, mas, não existe na jurisdição uma independência ou uma interdependência absoluta, ou seja, nem sempre é possível estabelecer uma total independência entre as searas penal e civil.
Sendo assim, a decisão proferida pelo juízo criminal, em hipóteses determinadas, não poderá mais ser questionado no juízo cível, em virtude da interdependência relativa das jurisdições, o que, aliás, é entendimento consagrado no