Ex delicto
Claudio Ribeiro Barros(
RESUMO
O presente artigo cientifico, tem como escopo, demonstrar a possibilidade do ofendido, em processo criminal, em ajuizar, na esfera cível, ação indenizatória pelo dano causado, em virtude do delito praticado, em desfavor do acusado ou seus sucessores, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Referida possibilidade é desconhecida pela maior parte da população, assim como a possibilidade do Ministério Público em ajuizar a ação indenizatória no cível, em favor da vítima, após esgotados os prazos para recurso na esfera criminal e quando, comprovadamente, ser o ofendido pobre a acepção jurídica do termo.
Palavras-chave: Sentença Penal Condenatória. Responsabilidade Civil. Execução Civil.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil “ex delicto”, consiste no dever de indenizar do condenado, em ação penal com trânsito em julgado, os danos causados à vítima do ilícito. Tal instituto tem o condão de evitar que condenado em ação penal imutável venha rediscutir, na esfera cível, o que já foi decidido no criminal. A sentença penal condenatória irrecorrível, ou seja, aquela com trânsito em julgado, tem característica de título executivo judicial, na seara cível, sendo desnecessário promover ação cível de conhecimento. Portanto, um dos efeitos da condenação penal é tornar certa o dever de reparar o dano causado pelo crime. Assim, estão legitimados a propor a Ação Civil “ex delicto” o próprio ofendido, seu representante legal e seus herdeiros. A obrigação indenizatória em questão, encontra supedâneo no art. 64 do Código de Processo Penal, alicerçada ainda, nos artigos 186 e 927 do Código Civil Pátrio. Não há impedimento que a vítima, ainda no decorrer da ação penal, venha pleitear ação indenizatória no Juízo cível, entretanto, como existe a possibilidade de conflito de decisões (Juiz Cível x Juiz Criminal), pode o Juiz da ação cível, suspender o curso dessa, até a