Ex delicto
Mesmo contra a sua liberdade de testar, os herdeiros necessários do de cujus, não podem ser privados de seu direito sucessório, já que nosso direito brasileiro adotou o regime da relativa liberdade de testar. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança, pois a outra constitui a legítima, aquelas asseguradas no art. 1846 do CC; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os herdeiros colaterais simplesmente dispondo de seu patrimônio sem os contemplar.
Para assegurar a intangibilidade da legítima, impedindo que a quota disponível deixada a terceiros ultrapasse o limite de 50%, a lei confere aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias, pelo qual se cerceiam as liberdades excessivas, efetuadas pelo testador em detrimento da legítima, restringindo-as aos limites legais, às justas proporções. O instituto da redução da liberalidade visa, portanto, preservar a integridade desta. De Acordo com o art. 1966 do CC:
“O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível”.
A redução pode ser efetuada nos próprios autos do inventário, corrigindo na planilha a desigualdade das legítimas, se houver acordo entre os interessados. Não havendo, somente se fará dessa forma se o excesso mostrar-se evidente e a questão não for de alta indagação. Podem os herdeiros necessários, seus sucessores ou credores, ou ainda os cessionários de seus direitos, intentar ação de redução para recompor a legítima com os bens que excedem a quota disponível. Falta qualidade para agir, todavia, ao que deixa de aceitar a herança.
A proteção da legítima dos herdeiros se dá, como já referido, não apenas pela redução das disposições testamentárias que excedem a quota disponível, como também nas chamadas doações inoficiosas, sendo assim consideradas as que excedem o que