Ação ex delicto
O crime ofende um interesse jurídico, acarretando uma lesão ou potencial à vítima, seu titular. Segundo, Julio Fabbrini Mirabete, origina assim, o jus puniend para a aplicação da sanção penal mas também a obrigação de que o autor repare o dano pelo ilícito. A ideia de que um mesmo fato , fruto de um comportamento humano, decorram lesões simultâneas, de normas e interesses diversos , isto é públicos de um lado e privado privados de outro, é noção própria de período relativamente recente da história da humanidade. A questão de reparação do dano causado pela infração penal não pode deixar de influenciar o direito próprio direito publico tendo em vista o real interesse da sociedade e do Estado no sentido de que os lesados pelos crimes obtenham reparação e,principalmente , de que os autores da transgressões as ordens social não se locupletem ilicitamente.Vela o Estado para que desapareçam os efeitos do crime inclusive no que se relaciona com os interesses privados.Nos termos da lei civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária , negligencia ou imprudência causar prejuízo a outrem comete ato ilícito(art.186 do CC), ficando obrigado a reparar o dano (art.927 do CC). O Código Penal prevê como efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (art.91,I), incentivando o agente a ressarci-lo ao prever como benefícios ao autor do delito que o fizer uma causa de diminuição de pena, o “arrependimento posterior” (art.16), ou uma atenuante genérica (art.65,III,b); a concessão, preenchidos os demais requisitos da suspensão condicional condicional da pena (art.78