Ex delicto
Instituto João Neórico
Acadêmica Virginia Falcão do Rosário
Disciplina Direito Processual Penal
Prof. Swami Otto
Turma: D 06 TA ( 99)
Porto Velho
2011.2
INTRODUÇÃO
Desde o início do Direito Romano, até os dias da atualidade, observamos que a sociedade evoluiu significativamente para alguns aspectos, porém se mantendo na mesma direção em outros.
O Estado ao intervir na resolução dos conflitos, impôs normas, com isso, tornando a chamada “ justiça pelas próprias mãos” , “ olho por olho, dente por dente” delito . Agora, ele é o único que detém o jus puniendi. Portanto, o Estado, utilizando-se do seu poder de império, trouxe para si, apenas, o direito de punir o agente responsável pelos ilícitos criminais. Ficando vedada a vingança particular. É o interesse público sobrepondo-se ao interesse privado.
Como todo ilícito penal, traz reflexos à esfera civil, o Código Civil de 1916 e o atual, preconiza que todo aquele que agir por ação, ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano.
Não existe diferença entre ilícito penal e civil, existindo porém, diferenças quanto as penas impostas para os delitos. No direito privado, ocorre o equilíbrio jurídico, retornando-se quando possível, ao status a quo , ou revertendo-se em perdas e danos. No direito penal, devido a condenação, há a execução de uma pena por parte do Estado.
Ocorre uma exceção com relação aos delitos previstos na Lei nº 9.099/95, são as infrações de menor potencial ofensivo, sempre haverá a ação do Estado e, na eventual condenação, a imposição de uma pena, prevista no direito penal.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 CONCEITO
Como o Estado tomou para si o jus puniendi no tocante aos delitos