REPARAÇÃO EX DELICTO

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A conduta penal também impõe responsabilidades de perspectiva civil que, apesar de independentes, possuem espectros destacados entre si. A Lei Processual Penal estabelece algumas regras para a conciliação das jurisdições penal e civil.
O artigo 91, I, do CP, determina que é efeito da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. O Código Civil, por sua vez, traz, de forma ampla, no artigo 186, a previsão da obrigação de indenizar por atos ilícitos em geral, incluídos os ilícitos penais.
A conduta penal típica se constitui espécie de ato ilícito, gerando ao criminoso, ou a seus sucessores, o dever jurídico de reparar os danos por ventura observados como decorrentes da prática criminosa mesma. À Ação Civil Ex-Delicto cumpre resolver a questão do ressarcimento do dano provocado pelo crime, contra o patrimônio da vítima. A matéria está disciplinada nos arts. 63/68, do Cód. de Proc. Penal
A ação civil ex delicto é a ação “ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente”. (NUCCI, 2008, p. 233). Nesse contexto, esclareça-se que ela envolve tanto a execução, no juízo cível, da sentença penal condenatória (art. 63 do CPP), a qual, por tornar certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (art. 91, inciso I, do Código Penal), servirá de título executivo judicial, com base no art. 475-N do CPC, como também a ação civil de conhecimento (ação para ressarcimento do dano), em que se pleiteia a reparação dos danos causados à vítima (art. 64 do CPP).
Então, são duas espécies de Ação Civil Ex-Delicto: "cognitiva" e "executiva". A primeira – Ação de Conhecimento - prevalece em todo o caso, independentemente da ocorrência de sentença penal condenatória que haja descrito a responsabilidade do infrator. Para a segunda - Ação de Execução -, faz-se mister que um título executivo judicial, qual seja, a sentença penal condenatória, dele se já disponha para enfrentar a cobrança forçada

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