Ação civil ex delicto
INTRODUÇÃO
Não sendo naqueles casos em que é autorizada a autotutela, a ordem legal proclama que a ninguém será permitido lesar a outrem. Este é o preceito que impõe a responsabilidade civil advinda de um ato danoso e ilícito, o qual é definido no art. 186 do Código Civil como sendo o ato daquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Assim sendo, o causador de um dano estará obrigado a indenizar pelos prejuízos conseqüentes à sua ação lesiva.
Havendo a ocorrência de atos ilícitos praticamente em todos os ramos do direito, existindo ilícitos trabalhistas, fiscais, econômicos, penais, cíveis, é comum que o ato ilícito de uma esfera traga reflexos á outra, a exemplo do ilícito penal que por vezes provoca repercussão na ordem civil, suscitando uma reparação. Caso seja necessária a reparação de um dano, moral ou material, oriundo de um ilícito penal, utiliza-se a ação civil ex delicto, a qual é matéria do presente trabalho.
CONCEITO
A ação civil ex delicto tem em vista a reparação de um dano, moral ou material, originário de um ilícito penal. O objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgada, constituindo, por conseguinte, um título executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou quem a lei civil apontar como responsável pela indenização.
FUNDAMENTOS
Quando uma sentença penal produz efeito civil, ou seja, torna certa a obrigação de ressarcir o dano causado pelo crime, utiliza-se como já foi dito a ação civil ex delicto. No Código de Processo Penal essa ação está prevista nos art 63 a 68. No Código Civil o dever de indenizar por um ilícito penal também está estabelecido de modo específico nos artigos 948, 949 e 953.
LEGITIMIDADE
Em relação à legitimidade ativa o art. 63 do CPP dispõe que são legitimados “[...] o ofendido, seu representante legal ou seus