AÇÃO CIVIL EX DELICTO
Ex Delicto
Setembro de 2013
INTRODUÇÃO
Todos os litígios que possam surgir das situações de conflito, abrangendo lesão ou ameaça de lesão a direito, deverão ser analisados pelo Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade do controle da jurisdição.
As situações de conflito são inúmeras e variadas, e os litígios a que derem causa serão submetidos ora ao juízo penal, ora ao juízo cível, tendo em vista o bem jurídico protegido pela norma jurídica. Entretanto, em algumas demandas, verifica-se que um único fato ou ato reclama a incidência simultânea, tanto das normas penais, quanto das normas civis, como é o caso da prática de crimes que acarretam danos à vítima. No caso da prática de crime que acarrete dano ao ofendido, além da intervenção judicial penal, isso porque o bem jurídico está protegido pela norma incriminadora, haverá também intervenção judicial cível, porque atingido o campo da responsabilidade civil, donde se tem que os danos causados pela infração penal darão ensejo à ação civil ex delicto.
A Ação Civil ex delicto é a ação que visa a reparação de um dano, moral ou material, oriundo de um ilícito penal, cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado, constituindo, portanto, um título executivo judicial, podendo ser proposta em face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável pela indenização.
A ação civil ex delicto encontra fundamento legal tanto na legislação penal quanto na legislação civil. O Código de Processo Penal, em seus artigos 63 à 67, trata da ação civil ex delicto, dispondo das regras a respeito desta ação, ditando as regras para a sua propositura, como a legitimidade ativa e passiva, a competência e, principalmente, frisando a independência entre os juízos civil e criminal.
Desenvolvimento
Quando ocorrer uma ação civil e penal junta, a ação civil