AÇÃO CIVIL EX DELICTO
A ação civil ex delicto, conforme o artigo 63 do Código de Processo Penal pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Entende-se por ofendido aquele que foi diretamente atingido pelo fato criminoso, ou seja, a vítima do evento danoso. A vítima, portanto, pode ser qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz ou incapaz. Caso a vítima não tenha capacidade para exercer o direito de ação, será o seu representante legal quem proporá a ação civil, na qualidade de representante processual. Portanto, não se confunde com o instituto da substituição processual, em que o substituto vai a juízo pleitear em nome próprio direito alheio. Aqui, o representante da vítima vai a juízo em nome da vítima para representar os interesses desta, que é incapaz, conforme a lei, de ingressar por si só em juízo. Os critérios utilizados para que a vítima seja incapaz de ingressar em juízo são a idade – critério absoluto, e a capacidade mental. Aqui, podemos citar também o instituto da assistência processual. Nela, o indivíduo relativamente incapaz será assistido por um representante legal. Aqui, representante legal não ingressa em juízo, apenas assiste o seu representado para certos atos que a lei não permite que ele pratique sozinho.
A lei traça as nítidas diferenças entre a substituição e a representação processual. O Código de Processo Civil trata da representação processual em seus artigos 8º, 9º, parágrafo único, 12, 13 e 36, nos seguintes termos:
Art.8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art.9º O juiz dará curador especial:
Art.13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Art.36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver