Trabalho
Trata-se de ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente, sendo assim, é a ação que o prejudicado pode intentar, visando à satisfação do dano, porque a causa petendi, a razão em que descansa o pedido é o fato criminoso, ou seja, o que justifica a Ação Civil ex delicto é o resultado trazido pelo ato ilícito Penal, oriundo de um Direito Civil e tem como objetivo único “a satisfação do dano produzido pela infração”.
Entende-se que, a ação civil ex delicto traz em seu óbice, a intenção de valorar a satisfação do dano, do qual teve origem pela ilicitude Penal. Desta forma, através do inciso IV do artigo 387 do CPP, é dever do juiz já na sentença condenatória, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, podendo ser econômico ou moral.
Contudo, a maior parte dos ilícitos penais geram também um dano de ordem civil, seja moral ou material, portanto passível de reparação. Porém, a responsabilidade penal é estritamente pessoal, pelo próprio princípio da intranscendência, ou seja, a pena não pode ultrapassar a pessoa do agente.
No entanto, a sanção pelo ilícito civil tem maior abrangência, atingindo tanto a pessoa do agente quanto os indivíduos que a lei civil imputar responsabilidade de indenizar pelo fato ocorrido.
Esse assunto está disciplinado nos arts. 63/68 do Código de Processo Penal, dispondo das regras a respeito desta ação, ditando as regras para a sua propositura, como a legitimidade ativa e passiva, a competência e, principalmente, frisando a independência entre os juízos civil e criminal.
Vejamos algumas hipóteses que NÃO IMPEDEM a AÇÃO CIVIL EX DELICTO:
a) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
b) a decisão que julgar extinta a punibilidade;
c) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
d) a sentença absolutória por