teoria geral do processo
Depois de a sentença ter sido proferida, considera-se que o juiz fez seu papel, que fez com que a vontade da lei fosse cumprida, mas mesmo assim a sentença pode ser reavaliada, e o seu resultado de segundo grau, pode substituir o resultado de primeiro grau. As Teses sobre o valor jurídico da sentença sujeita a recurso são: Ato jurídico sujeito a condição suspensiva: quando existe uma sentença, sendo avaliada em segundo grau, a decisão de primeiro grau, fica na condição suspensiva. Ato jurídico sujeito a condição resolutiva: A sentença desde postada, já pode entrar em vigor e tornar-se irrevogável se não for modificada por órgão superior, mas se a condição esta pendente, não se pode duvidar da eficácia da sentença. Sentença como situação jurídica: A sentença sujeita a recurso, não é bem uma sentença ainda, não tem plena eficácia jurídica, depois do prazo para recorrer ou da renúncia, vai ser uma verdadeira declaração de direito.
Somente com o decurso do prazo, com a conformação da parte ou com a exclusão da possibilidade de uma nova formulação, a sentença proclamada pelo juiz, se torna a verdadeira vontade da lei. Enquanto sujeita a recurso a sentença é apenas uma situação jurídica, que pode vir a ser sentença.
Há quem contrarie essa idéia, como Liebman, que diz que a sentença desde o primeiro momento é dotada de todos os requisitos necessários para existir e se tornar irrevogável. Ato jurisdicional por excelência: a sentença é um ato jurisdicional por excelência, pois admite-se que ela seja recorrível. Ato imperativo do estado-juiz: a sentença sujeita a recurso é um ato imperativo do estado-juiz, mesmo o recurso estando pendente. Ato jurídico sujeito a revogação: é um ato com autoridade jurídica própria e eficaz, produzindo efeito perante o juiz, que não pode mais analisá-la, somente o órgão superior, poderá reexaminar a decisão proferida pelo órgão inferior, tendo a