apelação
APELAÇÃO
Juarez de Melo Bueno, qualificação, vem, mui respeitosamente, por seu advogada in fine assinado, perante V. Exa., para propor recurso de APELAÇÃO da decisão que indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, por não se conformar com seus termos, consoante os termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, requerer:
1. Recebimento do presente recurso apelativo.
2. Vistas dos autos epigrafados à apresentação de suas razões (art. 600, "caput", do CPP).
Termos em que. pede Deferimento
22 de Agosto de 2013
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Thiciane Araújo Rocha.
OAB/CE
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: ....
Apelado: ....
Processo: Ação de Restituição de Coisa Apreendida nº .../...
Egrégio Tribunal
Não se conforma o apelante dos termos da r. sentença que indeferiu o seu pedido de restituição de coisa apreendida. Daí, a sua súplica ao juízo "ad quem".
O juízo "a quo" motivou sua r. sentença negando a restituição ’’alegando que é essencial que o carro permaneça no pátio da DRFV até que o processo transite em julgado.’’
DOS FATOS
O apelante pretendeu a restituição de seu carro, que foi apreendido em 20 de julho de 2013, conforme o Inquérito Policial nº: 195/2013, que restou negado o pedido de liberação. Ocorre, entretanto, que o veículo apreendido não está mais sendo utilizado para fins de colheitas de prova, considerando que a pericia já foi realizada e foi expedido seu respectivo laudo pelo instituto de criminalística, de acordo com o Inquérito supra. A investigação criminal concluiu que o veiculo foi roubado no Bairro Pedras, em 24/02/2013, tendo como vítima Juarez de Melo Bueno com fulcro no Boletim de Ocorrência nr: 83/003830/2013, descobriu-se que possivelmente o autor do crime de roubo mencionado é Juninho da Pedra, tendo sido instaurada ação penal contra o mesmo, que tramita na 14ª