Ilícito disciplinar tipificado como crime
No caso de ilícito disciplinar tipificado como crime, cabe acentuar que se impõe tão somente a aplicação do prazo de prescrição fixado da legislação penal. De resto, devem ser acatadas as regras traçadas no regime jurídico administrativo, quanto aos marcos do lapso prescricional (termo inicial e final) e causas interruptivas.
Noutro versar, mantém-se inalteradas as seguintes definições normativas: a) o termo inicial do prazo prescricional se dá com a prática do ilícito administrativo e criminal; b) a instauração do PAD interrompe a prescrição; c) o lapso prescricional volta a fluir por inteiro após a abertura do PAD; e d) A imposição da pena disciplinar deve ser publicada dentro prazo prescricional penal, tendo como termo “a quo” a data da instauração do PAD.
A propósito, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PENA DE DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/79. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime.
2. Havendo o cometimento, por servidor da Polícia Civil do Estado de São Paulo, de infração disciplinar capitulada também como crime, aplicam-se os prazos de prescrição da lei penal e as interrupções desse prazo da Lei Complementar Estadual 207/79, ou seja, os prazos são os da lei penal, mas as interrupções do Regime Jurídico, porque nele expressamente previstas.
3. Na hipótese, o recorrente foi condenado na esfera criminal a dois anos de reclusão tendo em vista a prática