Direito Penal
As normas tidas penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código Penal e estão em direção ao que promana a legalidade como princípio, além da conduta do agente que a norma proíbe ou manda determinada conduta. É por isso que as normas penais incriminam ou não conforme o previsto em lei.
Segue abaixo formas de normas penais:
a) Normas penais incriminadoras: define as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, desse modo, o seu não cumprimento se sujeita a penalidade. Essas normas podem ser primárias ou secundárias:
Primárias ou “preceptum iuris”: são aquelas que descrevem perfeitamente e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo;
Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato.
b) Normas penais não incriminadoras: Possuem tais finalidades, como: tornar licitas determinadas condutas; afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de penas; esclarecer determinados conceitos; fornecer princípios penais para a aplicação da lei penal.
Há outro critério classificativo das normas penais não incriminadoras, como: permissivas (justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente; exculpantes: elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena); explicativas, que visa esclarecer ou explicitar conceitos; e complementares, que fornece princípios gerais para aplicação da lei penal.
Normas penais em branco (ou primariamente remetidas)
São aquelas nas quais, embora haja uma descrição da conduta proibida, se faz necessário um complemento por outro dispositivo vigente, como as leis, os decretos, portarias, regulamentos, entretanto, desde que sejam proibitórios ou impostos pela norma penal.
As normas penais em branco podem ser classificadas como:
a) Homogêneas: em que seu complemento provém da mesma fonte legislativa.
b) Heterogêneas: seu complemento é proveniente de norma diversa daquela que a editou.
A fonte de produção é necessária para