O servidor público e o dever de guarda de sigilo
Esse dever se considera em sentido lato e em sentido estrito, a depender do objeto tutelado e, todavia, em que pese o controle rígido sobre os assuntos administrativos, não há confronto com a necessária publicidade dos atos administrativos, na medida em que, obedecidos os procedimentos oficiais para o conhecimento público, todos têm direito ao acesso aos dados ou registros documentais administrativos.
Nessa óptica, baseia-se a nova lei de acesso à informação, Lei 12.527/2011, ao estipular que “cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso” (art. 6.º, incisos I, II e III).
O dever de sigilo em sentido lato corresponde ao que podemos denominar de dever de discrição ou de reserva, assim considerado a necessária atuação do agente de modo a não compartilhar de forma aleatória e desmedida, para o público em geral ou para servidores desprovidos de atribuições relacionadas, os atos ou fatos da repartição em que exerce suas funções.
Some-se a isso o fato de que o exercício da função ou do cargo público, em muitos casos, envolver o conhecimento de informações privilegiadas, de interesse do Estado ou de particulares, e que, por sua importância econômica,