Lei 8112/90 comentada
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Manifestações da Advocacia-Geral da União
PARECER N° GQ-167
Ementa: Configurada a infração disciplinar prevista no art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990, a apenação expulsiva torna-se compulsória. Os fatores de graduação de pena, enumerados no art. 128 da Lei nº 8.112, podem justificar punição mais grave que a expressamente cominada para o Ilícito praticado.
PARECER N° GQ-183 (Parecer vinculante, conforme art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10/02/93) Ementa: É compulsória a aplicação da penalidade expulsiva, se caracterizada infração disciplinar antevista no art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.169. Rel. Min. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJ de 19.12.2008.
Ementa: 5. Não viola o dever de proporcionalidade o ato disciplinar que, levando em conta a gravidade e repercussão da falta funcional, impõe a penalidade de demissão previamente prevista na norma legal.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.790. Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe de 17.6.2008.
“Ementa: 4. Não obstante os bons antecedentes funcionais, os autos revelam que o impetrante, ciente de que não poderia exercer a gerência ou administração de empresa privada, constituiu em nome de irmãos a empresa privada, os quais lhes outorgaram procuração com amplos poderes. 5. Do cotejo entre antecedentes e ilícitos administrativos praticados, não há como se afastar a sanção imposta para que, observando-se o princípio da proporcionalidade, fosse-lhe aplicada penalidade mais branda.”
STF - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.034. Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 18.6.1999.
“Ementa: Não é obstáculo à aplicação da pena de demissão, a circunstância de achar-se o servidor em gozo de licença especial.”
I - crime contra a Administração Pública;
A demissão de servidor pela prática de crime contra a administração pública deve ser precedida de condenação