Acumulo de cargo publico
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, assim como as anteriores, a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos como uma regra gera. Esta vedação, tem o objetivo proporcionar uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos à comunidade pelo servidor e, também, garantir o acesso democrático às vagas existentes a um número maior de cidadãos.
DESENVOLVIMENTO A possibilidade de acumulação de cargos na administração pública é um tema muito discutido. A CF 1988 limita esta possibilidade no seu artigo 37, inciso XVI:
“ é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)”
É possível observar que não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, nem de um cargo técnico com outro cargo privativo de profissionais de saúde. Outro fator relevante é que a não se impõe limite de horas semanais. O limite remuneratório é estabelecido no inciso XI, do mesmo artigo:
“ a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do