|Parecer sobre acumulo de cargo publico

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PARECER ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS RELATÓRIO Considerando a multiplicação de solicitações encaminhadas à Comissão de Fiscalização – COFI do CRESS 17ª Região a respeito de acumulação de cargos públicos, este assessor avaliou como sendo importante haver um posicionamento jurídico sobre a matéria a fim de subsidiar orientações e ações por parte dos Agentes Fiscais e Conselheiros deste CRESS. É o que passamos a fazer. PARECER Trata a presente matéria de possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos. Importante desde já demonstrar que tal questão é relevada, no âmbito constitucional, como “exceção”, haja vista que a regra é da proibição de acumulação de cargos públicos, com objetivo de que a Fazenda Pública não remunere o mesmo servidor duas vezes, como deixa claro o caput do Artigo 37 da Constituição Federal. A excepcionalidade, portanto, advém das alíneas do Artigo 37, no próprio texto constitucional, que assim rezam: “Art. 37... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
..................................................................................................................................................................... .................. Sede: Praça Getúlio Vargas, 35 - Edifício Jusmar Salas 1301/1302 - Tel. (27) 3222-0444 - Vitória/ES. E-mail: cress@cress-es.org.br

Importante registrar que o texto constitucional original, ou seja, o de 1988, restringia a acumulação no campo da saúde para os cargos de médico, exclusivamente. Foi a Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, que modificou o texto, trazendo a previsão para “profissionais da saúde”. Agora não apenas os médicos, mas outros profissionais

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