Parecer Jurídico
Interessado: Prefeitura de Miguel Alves – PI
Origem: Secretaria de Administração
PARECER. CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO. SERVIDOR EFETIVO. PROFESSOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO POLÍTICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, CF/88.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Administração da Prefeitura de Miguel Alves – PI, tendo como objeto questionamento sobre a possibilidade de servidor efetivo municipal, quando designado para exercer o cargo de agente político de Secretário Municipal, obter a acumulação dos vencimentos do cargo efetivo com o subsídio do cargo de agente político de Secretário Municipal.
Cita como exemplo o cargo de Secretário Municipal de Educação, que é ocupado atualmente por professor municipal efetivo, concomitantemente.
Informa, ainda, a existência da Lei Municipal nº. 737/2009, que em seu art. 61, § 2º, estatui que nos casos em que o servidor efetivo for designado para exercer cargo em comissão com símbolo “Especial ou Especial Executivo”, ele deverá acumular integralmente a remuneração do cargo de origem com a remuneração de tais símbolos.
Por fim, destaca que o cargo de Secretário Municipal, segundo a referida lei municipal, está entre aqueles considerados como cargo em comissão sob o símbolo “Especial ou Especial Executivo”.
É o necessário a relatar.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos.
A Constituição da República assim reza, em seu artigo 37:
Art. 37 caput
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular