Estudante
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 127 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 10.098/94 E NA LEI N.º 7.868/83. QUESTIONAMENTOS.
Cuida-se de expediente encaminhado pela Secretaria da Educação buscando orientação desta Procuradoria-Geral do Estado no que tange à aplicação, aos membros do Magistério, do artigo 127 da Lei Complementar n.º 10.098/94 e da Lei n.º 7.868/83, que autorizam a redução da carga horária do servidor estadual que seja pai, mãe ou responsável por "excepcional", físico ou mental, em tratamento.
A consulta partiu da Assessoria Técnica do Departamento de Recursos Humanos - Informação AT/DRH n.º 523/07 -, que formulou os seguintes questionamentos:
1) Se é legítima a redução do regime de trabalho do professor cujo nascimento do filho "excepcional" ocorreu em data anterior ao ingresso no Magistério.
2) Qual a situação do professor que teria interrompido o estágio probatório por força da redução de carga horária deferida ao longo de sua trajetória funcional, considerando o que dispõe o artigo 25 da Lei n.º 6.672/74, que prevê a exoneração automática do servidor por interrupções sucessivas do período de prova.
3) Qual a situação do professor nomeado para o Ensino Fundamental - Séries Iniciais, cujo regime de trabalho é de vinte horas semanais, que, ao ter o horário reduzido, fique impossibilitado do exercício das atribuições do cargo, porque originariamente estaria dedicando vinte horas semanais à regência de classe, com acréscimo de duas horas, se optante pela gratificação de unidocência.
4) Se há a possibilidade de "readaptação" do professor que titula um só cargo, para fins de legitimar a atuação funcional nas dez horas que restam após a redução da carga horária.
5) Qual o procedimento a ser adotado, se couber a readaptação, no caso de professor que já detiver dois cargos no Magistério estadual, pois, se não houver prévia exoneração em um