Decreto
Dispõe sobre o processo de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art.
37 da Constituição da República e nas Leis nº 869, de 5 de junho de 1952, e nº 3.214, de 16 de outubro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º O servidor, ao tomar posse no cargo ou quando for admitido em função ou emprego público, deverá declarar se possui algum vínculo funcional com a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de declaração se estende ao exercício de mandato eletivo.
Art. 2º O dirigente da unidade de recursos humanos ou da unidade equivalente deverá verificar, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia.
§ 1º O dirigente a que se refere o caput que, tendo conhecimento de situação de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia, não providenciar a instrução do processo de acúmulo será responsabilizado administrativamente, na forma da legislação aplicável.
§ 2º O processo de acúmulo de cargos, empregos e funções públicos rege-se por este Decreto e pelas regras definidas em resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG.
Art. 3º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; e
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.