decreto
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação penal; e
d) defesa em ação civil e reconvir;
III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
IV - exercer a defesa da criança e do adolescente;
V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes;
VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
Art. 38-G. À Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
II - planejar, definir, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações de segurança para os Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação nos assuntos de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
IV - promover a integração entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
V - articular-se com os órgãos e as entidades, governamentais e não governamentais, envolvidos com a segurança dos Grandes Eventos, visando à coordenação e supervisão das atividades; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011)
VI - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos e