Lei 8.112/90
Segundo Luciana Sanches “Agentes públicos são todas as pessoas físicas que de forma permanente ou transitória, com remuneração ou sem remuneração atuam para a administração, atuam para o público.”
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
A Constituição Federal estabeleceu que aos brasileiros naturalizados e aos portugueses equiparados somente não são acessíveis os cargos previstos no art.12 § 3°, cargos (Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, de